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Art. 8º da Lei nº 14.118/2021




Leis Ordinárias - Lei nº 14.118, de 12.1.2021 - Lei nº 14.118, de 12.1.2021




Artigo 8



Art. 8º Respeitados os regulamentos específicos de cada uma das fontes de recursos e a necessária vinculação ao Programa Casa Verde e Amarela, são passíveis de compor o valor de investimento da operação:    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento, urbanísticos e habitacionais;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)   (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo, quando associado às intervenções habitacionais;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)

III - aquisição de imóvel para implantação de empreendimento habitacional;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

IV - regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

V - urbanização de assentamentos precários;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

VI - aquisição ou produção de unidade ou de empreendimento habitacional;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

VII - melhoria de moradia ou requalificação de imóvel;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

VIII - obras de implantação de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, incluídas as de instalação de equipamentos de energia solar ou as que contribuam para a redução do consumo de água em moradias, desde que associadas a intervenções habitacionais;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

IX - assistência técnica para construção ou melhoria de moradias;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

X - ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com beneficiários das intervenções habitacionais;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

XI - elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

XII - aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa Casa Verde e Amarela;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)   (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIII - produção de unidades destinadas à atividade comercial, desde que associadas às operações habitacionais; e    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)

XIV - seguro de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)(Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1º Os projetos, as obras e os serviços contratados observarão:    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)   (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - condições de acessibilidade e de disponibilidade de unidades adaptáveis e acessíveis ao uso por pessoas com deficiência, com a mobilidade reduzida ou idosas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), respectivamente;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - condições de sustentabilidade social, econômica e ambiental da solução implantada, dada preferência a materiais de construção oriundos de reciclagem, incluídos os provenientes de rejeitos de mineração; e

III - obrigatoriedade de elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º Nos empreendimentos de produção habitacional urbanos que utilizem recursos do FAR ou do FDS, o poder público local que aderir ao Programa Casa Verde e Amarela é obrigado a arcar, diretamente ou por meio dos concessionários ou permissionários de serviços públicos, com os custos de implantação de infraestrutura básica, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , e de equipamentos públicos e serviços de mobilidade, quando não incidentes sobre o valor de investimento das operações.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 3º O prestador dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica deve disponibilizar infraestrutura de rede e instalações elétricas até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de políticas públicas habitacionais.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 4º A agência reguladora instituirá regras para que o empreendedor imobiliário faça investimentos em redes de distribuição, com a identificação das situações nas quais os investimentos representam antecipação de atendimento obrigatório da concessionária, caso em que fará jus ao ressarcimento futuro por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, situação na qual não fará jus ao ressarcimento.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 5º O poder público local, após avaliação das condições e necessidades existentes na região de implantação dos empreendimentos habitacionais do Programa Casa Verde e Amarela, deverá indicar, em termo de compromisso, os equipamentos públicos a serem implantados na forma do § 2º deste artigo.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 6º As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)


Conteudo atualizado em 26/07/2023