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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 9
§ 1º Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos recursos do Programa Casa Verde e Amarela poderão perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º A aplicação da penalidade de impedimento de participar do Programa Casa Verde e Amarela prevista no § 1º deste artigo será precedida do devido processo administrativo, no qual serão respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)








