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Art. 1º da Lei nº 14.117/2021




Leis Ordinárias - Lei nº 14.117, de 8.1.2021 - Lei nº 14.117, de 8.1.2021




Artigo 1



Art. 1º (VETADO).

Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).    Promulgação partes vetadas    (Vide ADI 7015)

§ 1º As parcelas de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao saldo devedor para pagamento nas parcelas vincendas após o período da calamidade pública referida no caput deste artigo.     Promulgação partes vetadas

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.      Promulgação partes vetadas


Conteudo atualizado em 24/04/2024