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Art. 2º da Lei nº 14.117/2021




Leis Ordinárias - Lei nº 14.117, de 8.1.2021 - Lei nº 14.117, de 8.1.2021




Artigo 2



Art. 2º (VETADO).

Art. 2º Os recursos que seriam destinados ao pagamento das parcelas suspensas em razão da previsão contida no art. 1º desta Lei devem ser utilizados pela entidade de prática desportiva para o adimplemento de remuneração de empregados que percebam remuneração até 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.       Promulgação partes vetadas


Conteudo atualizado em 24/04/2024