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Artigo 9
............................................................................................................................
§ 5º ................................................................................................................
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III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 .
Art. 8º (VETADO).
Art. 8º O § 2º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Promulgação partes vetadas
‘Art. 46-A. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, após o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial:
.........................................................................................................................’ (NR)”
Art. 9º Fica revogado o art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.








