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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos 30 (trinta) dias anteriores à data de publicação da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020, os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a débitos pretéritos, a parcelamentos ou a outras cobranças incluídas nas faturas elegíveis, quando não relacionados à cobrança pelo consumo registrado no respectivo período.
§ 2º A isenção de que trata este artigo fica limitada ao montante de recursos autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Conteudo atualizado em 01/07/2021







