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Art. 2º da Lei nº 14.146/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.146, DE 26 DE ABRIL DE 2021 - Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º  (VETADO).

Art. 2º A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.     (Promulgação partes vetadas)

§ 1º  A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o valor a ser repassado à CEA.

§ 2º  (VETADO).

§ 2º Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.     (Promulgação partes vetadas)


Conteudo atualizado em 01/07/2021