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Artigo 2
..........................................................................................................................
XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional.” (NR)
“Art. 8º .............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 14 .............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º (VETADO). (NR)”
§ 2º No último ano de vigência de cada PNC, com o objetivo de aperfeiçoá-lo e de elaborar o plano seguinte a partir de instâncias e canais efetivos de participação social, o Poder Legislativo poderá promover seminários e debates com o setor cultural em nível nacional, ouvidas entidades representativas da sociedade civil, cujos resultados serão encaminhados ao Poder Executivo. (Promulgação partes vetadas)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gilson Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2021.







