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Art. 6º da Lei nº 14.162/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.




Artigo 6



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  2  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.

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Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021

  Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.162, de 2 de junho de 2021: 

“Art. 5º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:

‘Art. 12-C. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’

................................................................................................................................................” 

Brasília, 31 de  dezembro  de 2021; 200o  da Independência e 133o  da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

 

 


Conteudo atualizado em 05/01/2022