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Art. 5º da Lei nº 14.162/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.




Artigo 5



Art. 5º (VETADO).

Art. 5º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:   (Promulgação partes vetadas)

‘Art. 12-C. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’

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Conteudo atualizado em 05/01/2022