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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O requerimento para a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei deverá ser apresentado ao respectivo banco operador, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor e do devedor, e fica exonerado o devedor primitivo, considerando-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas ao credor.







