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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os rebates nas operações de quitação e de renegociação de que tratam esta Lei serão custeados pelos fundos de que trata o art. 1º desta Lei e somente serão concedidos se vantajosos aos fundos credores e necessários à recuperação mais célere dos referidos ativos.
§ 1º As operações de que trata esta Lei não abrangem créditos tributários ou créditos de titularidade da União ou das suas autarquias e fundações.
§ 2º Não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento das operações de que trata esta Lei, a qualquer título.








