MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 21 da Lei nº 14.182/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.182, DE 12 DE JULHO DE 2021 - Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nos 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.




Artigo 21



Art. 21.  Os Leilões A-5 e A-6 deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), até o atingimento de 2.000 MW (dois mil megawatts).       Regulamento     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)      (Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º  Após a contratação dos 2.000 MW (dois mil megawatts) estabelecidos no caput deste artigo, o percentual de destinação deverá ser reduzido para 40% (quarenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras dos Leilões A-5 e A-6 realizados até 2026.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)     (Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º  As contratações estabelecidas no caput deste artigo serão por 20 (vinte) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração de PCH do Leilão A-6 de 2019, atualizado esse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)

§ 3º  Os leilões de que trata o caput deste artigo deverão ter critérios de contratação que priorizem, preferencialmente, os Estados com maior número de projetos habilitados, não podendo nenhum Estado ter mais de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total contratada.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)     (Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 4º  Os empreendimentos contratados nos leilões referidos no caput deste artigo não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)    (Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)


Conteudo atualizado em 12/03/2026