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Artigo 21
§ 1º Após a contratação dos 2.000 MW (dois mil megawatts) estabelecidos no caput deste artigo, o percentual de destinação deverá ser reduzido para 40% (quarenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras dos Leilões A-5 e A-6 realizados até 2026. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) (Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 2º As contratações estabelecidas no caput deste artigo serão por 20 (vinte) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração de PCH do Leilão A-6 de 2019, atualizado esse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)
§ 3º Os leilões de que trata o caput deste artigo deverão ter critérios de contratação que priorizem, preferencialmente, os Estados com maior número de projetos habilitados, não podendo nenhum Estado ter mais de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total contratada. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) (Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 4º Os empreendimentos contratados nos leilões referidos no caput deste artigo não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) (Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)








