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Artigo 22
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Art. 22. Eventual excedente econômico oriundo da revisão do Anexo C ao Tratado referido no inciso II do § 1º do art. 9º desta Lei, será direcionado:
I – até o ano de 2032:
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos para a CDE;
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal; e
II - do ano de 2033 em diante:
a) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a sociedade de economia mista ou para a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei com vistas à execução das obrigações estabelecidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei;
b) 50% (cinquenta por cento) dos recursos para a CDE; e
c) 25% (vinte e cinco por cento) para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal.








