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Artigo 2
§ 1º Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas fiscais constante desta Lei.
§ 2º No caso de necessidade de prorrogação, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas:
I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia;
II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e
III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.








