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Art. 3º da Lei nº 14.194/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XXXIV do Anexo II, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 4.417.509.000,00 (quatro bilhões quatrocentos e dezessete milhões quinhentos e nove mil reais).

§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2022, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 62 e o caput do art. 152, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput.


Conteudo atualizado em 07/03/2022