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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 07/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XXXIV do Anexo II, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 4.417.509.000,00 (quatro bilhões quatrocentos e dezessete milhões quinhentos e nove mil reais).
§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
§ 2º Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2022, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 62 e o caput do art. 152, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput.








