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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 03/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, a critério do responsável pela emissão da duplicata:
I - o DT-e; e
II - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018.
Seção II
Das Obrigações








