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Artigo 14
§ 1º Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por operador de transporte multimodal, ou sob sua responsabilidade, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de transporte dutoviário, a geração e a emissão do DT-e são obrigação do transportador.
§ 3º Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.
§ 4º Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermediária, TAC ou equiparado, conforme definido na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o subcontratante deverá enviar tempestivamente o DT-e emitido ao subcontratado e informar a subcontratação por meio de identificação própria no DT-e.
§ 5º Na hipótese de transporte por conta de terceiro mediante remuneração e que não envolva subcontratação de TAC ou equiparado, a obrigação da qual trata o caput deste artigo será definida entre contratante e contratado.
§ 6º O acesso às informações registradas no DT-e deverá ser segregado, ficando restrito a cada um dos agentes o conhecimento das condições relacionadas apenas ao contrato em que é parte.








