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- LEI Nº 12.345, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.
- LEI Nº 12.347, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
| Presidência da República |
LEI Nº 12.321, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União os cargos e funções constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão escalonadas no prazo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir de 2011, com acréscimo máximo anual de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos necessários para a provisão da totalidade dos cargos e funções criados, e correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
Art. 3o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2010 Edição extra
ANEXO I
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARGO | QUANTIDADE |
ANALISTA | 1.694 |
TÉCNICO | 620 |
TOTAL | 2.314 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
CC-2 | 1.100 |
FC-3 | 84 |
FC-2 | 177 |
FC-1 | 170 |
TOTAL | 1.531 |
ANEXO II
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CARGO | QUANTIDADE |
ANALISTA | 1.540 |
TÉCNICO | 1.540 |
TOTAL | 3.080 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
CC-2 | 770 |
FC-3 | 42 |
FC-2 | 124 |
FC-1 | 121 |
TOTAL | 1.057 |
ANEXO III
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CARGO | QUANTIDADE |
ANALISTA | 83 |
TÉCNICO | 31 |
TOTAL | 114 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
CC-2 | 79 |
FC-3 | 50 |
FC-2 | 130 |
FC-1 | 100 |
TOTAL | 359 |
ANEXO IV
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CARGO | QUANTIDADE |
ANALISTA | 432 |
TÉCNICO | 864 |
TOTAL | 1.296 |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
CC-2 | 432 |
FC-3 | 25 |
FC-2 | 137 |
FC-1 | 134 |
TOTAL | 728 |
Conteudo atualizado em 20/09/2023