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- LEI No 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999.
- LEI Nº 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999.
- LEI Nº 9.801, DE 14 DE JUNHO DE 1999.
- LEI Nº 9.803, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Presidência da República |
LEI No 9.793, DE 19 DE ABRIL DE 1999.
Concede pensão especial a Claudio Villas Boas e Orlando Villas Boas. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É concedida a CLAUDIO VILLAS BOAS e ORLANDO VILLAS BOAS, sertanistas, por seus relevantes serviços prestados à causa indígena brasileira, pensão especial vitalícia e equivalente à remuneração prevista para o NS-A-III, inerente às categorias funcionais de Nível Superior da tabela de vencimento do funcionalismo público federal.
Parágrafo único. Por morte de ORLANDO VILLAS BOAS, a pensão de que trata este artigo reverterá a sua esposa, Sra MARINA LOPES DE LIMA VILLAS BOAS.
Art. 2o É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.
Art. 3o Os reajustes destas pensões serão concedidos de acordo com os reajustes dos servidores públicos federais.
Art. 4o A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do Orçamento de Seguridade Social da União, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1999
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Conteudo atualizado em 28/11/2021