- Voltar Navegação
- 9.800, de 26.5.99
- 9.798, de 18.5.99
- 9.796, de 5.5.99
- 9.794, de 20.4.99
- 9.792, de 14.4.99
- 9.790, de 23.3.99
- 9.788, de 19.2.99
- 9.786, de 8.2.99
- 9.784, de 29.1.99
- 9.782, de 26.1.99
- 9.780, de 19.1.99
- 9.778, de 5.1.99
- LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.
- LEI Nº 9.781, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
- LEI Nº 9.783 , DE 28 DE JANEIRO DE 1999.
- LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
- LEI Nº 9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999.
- LEI Nº 9.789, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.
- LEI No 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999.
- LEI No 9.793, DE 19 DE ABRIL DE 1999.
- LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
- LEI No 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999.
- LEI Nº 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999.
- LEI Nº 9.801, DE 14 DE JUNHO DE 1999.
- LEI Nº 9.803, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Presidência da República |
LEI Nº 9.788, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999.
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Federais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:
I dezoito Varas na 1a Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;
II quinze Varas na 2a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
III quarenta Varas na 3a Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;
IV quinze Varas na 4a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
V doze Varas na 5a Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.
Art. 2o São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.
Art. 3o Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Art. 4o Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5o Os cargos administrativos ora criados poderão ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo Tribunal, à medida que a carga processual assim o demandar.
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1999
(art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | No DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 18 |
Juiz Federal Substituto | - | 18 |
Analista Judiciário | superior | 126 |
Técnico Judiciário | intermediário | 126 |
FUNÇÕES/NÍVEL | No DE FUNÇÕES |
FC 09 | 18 |
FC 05 | 126 |
FC 04 | 09 |
(art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | No DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 15 |
Juiz Federal Substituto | - | 15 |
Analista Judiciário | superior | 106 |
Técnico Judiciário | intermediário | 104 |
FUNÇÕES/NÍVEL | No DE FUNÇÕES |
FC 09 | 15 |
FC 05 | 107 |
FC 04 | 07 |
(art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | No DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 40 |
Juiz Federal Substituto | - | 40 |
Analista Judiciário | superior | 280 |
Técnico Judiciário | intermediário | 280 |
FUNÇÕES/NÍVEL | No DE FUNÇÕES |
FC 09 | 40 |
FC 05 | 280 |
FC 04 | 20 |
(art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | No DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 15 |
Juiz Federal Substituto | - | 15 |
Analista Judiciário | superior | 106 |
Técnico Judiciário | intermediário | 104 |
FUNÇÕES/NÍVEL | No DE FUNÇÕES |
FC 09 | 15 |
FC 05 | 107 |
FC 04 | 07 |
(art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | No DE CARGOS |
Juiz Federal | - | 12 |
Juiz Federal Substituto | - | 12 |
Analista Judiciário | superior | 84 |
Técnico Judiciário | intermediário | 84 |
FUNÇÕES/NÍVEL | No DE FUNÇÕES |
FC 09 | 12 |
FC 05 | 84 |
FC 04 | 06 |
*
Conteudo atualizado em 15/09/2023