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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 9.780, de 19.1.99 - 9.779, de 19.1.99 Publicada no DOU de 20.1.99. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Co




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.780, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.

Conversão da MPv nº 1.790, de 1998
Revogado pela Medida Provisória nº 1.921, de 1999

Revogado pela Lei nº 10.183, de 2001

Texto para impressão

Altera a Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.790, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 1o e 3o da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o   .........................................................................."

"Parágrafo único.  A divulgação de que trata este artigo, a partir de 1999, inicia-se em 1o de janeiro."

"Art. 3o   ...........................................................................

I - período de vigência da TJLP;" (NR)

"...................................................................................... "

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1999

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Conteudo atualizado em 01/06/2022