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| Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2005.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








