- Voltar Navegação
- 11.236, de 22.12.2005
- 11.235, de 22.12.2005
- 11.234, de 22.12.2005
- 11.233, de 22.12.2005
- 11.232, de 22.12.2005
- 11.231, de 22.12.2005
- 11.230, de 22.12.2005
- 11.229, de 22.12.2005
- 11.228, de 22.12.2005
- 11.227, de 22.12.2005
- 11.226, de 22.12.2005
- 11.225, de 22.12.2005
- 11.224, de 21.12.2005
- 11.223, de 21.12.2005
- 11.222, de 21.12.2005
- 11.221, de 21.12.2005
- 11.220, de 21.12.2005
- 11.219, de 21.12.2005
- 11.218, de 21.12.2005
- 11.217, de 21.12.2005
- 11.216, de 21.12.2005
- 11.215, de 21.12.2005
- 11.214, de 21.12.2005
- 11.213, de 21.12.2005
- 11.212, de 21.12.2005
Mensagem de veto | Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.
Art. 2º O inciso II do art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.121. ..........................................................................
............................................................................................
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
..................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
"Art. 1.121. ...........................................................................
§ 1º ......................................................................................
§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)
Brasília, 13 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2005.
*
Conteudo atualizado em 22/06/2022