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Artigo 4
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha editado regulamento próprio.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora da aquisição ou da contratação estabelecerá prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos deste artigo.
§ 3º O disposto no § 2º do art. 8º desta Lei não se aplica ao sistema de registro de preços fundamentado nesta Lei.
§ 4º Para as aquisições e as contratações celebradas, após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade deverá realizar estimativa de preços a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado ou na comercialização com a administração pública, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso necessário.
§ 5º A aquisição ou a contratação a que se refere o caput deste artigo não se restringe a equipamentos novos, nas hipóteses em que ficar demonstrada a indisponibilidade de equipamentos novos no mercado e desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO








