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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
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Artigo 5
§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º Os recursos interpostos terão somente efeito devolutivo.
§ 3º Fica dispensada a realização da audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º As licitações realizadas para fins de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 5º As atas de registro de preços terão prazo de vigência de 6 (seis) meses, prorrogável até a declaração, pelo Ministro de Estado da Saúde, do encerramento da Espin declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, se comprovada a vantagem de suas condições negociais..








