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Art. 12 da Lei nº 14.227/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.227, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 - Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.




Artigo 12



Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de  outubro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2021

ANEXO I  

1. Fica estabelecida a seguinte fórmula para o cálculo dos encargos financeiros e bônus de adimplência:

TFC = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x FL x Juros Prefixados da TLP) ] ^ ( DU / 252 ) - 1

Em que:

TFC = Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais

FAM = Fator de Atualização Monetária

BA = Bônus de Adimplência

CDR = Coeficiente de Desequilíbrio Regional

FP = Fator de Programa

FL = Fator de Localização

TLP = Taxa de Longo Prazo

DU = Dias Úteis

2. Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:

2.1. o FAM, derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo;

2.2. a parcela prefixada da TLP, apurada e divulgada nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;

2.3. o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro);

2.4. o FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:

a) fator 0,7 (sete décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme informado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) fator 1 (um inteiro), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

c) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

d) fator 1,2 (um inteiro e dois décimos), para operação de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

e) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de capital de giro para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

f) fator 2 (dois inteiros), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

g) fator 0,8 (oito décimos), para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;

h) fator 0,5 (cinco décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

i) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

2.5. o FL, assim definido:

a) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados prioritários pelos respectivos conselhos deliberativos das superintendências de desenvolvimento regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e

b) fator 1,1 (um inteiro e um décimo), nos demais casos;

2.6. o BA, assim definido:

a) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), nos casos em que a parcela da dívida for paga até a data do respectivo vencimento; e

b) fator 1 (um inteiro), nos demais casos.

3. Os encargos financeiros de que trata o item 2 corresponderão à TFC, calculada de acordo com a fórmula constante deste Anexo.

4. A TFC será proporcional ao número de DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.

5. O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a letra “h” do item 2.4 será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos exercícios anteriores. 

ANEXO II

Porte

Faturamento bruto anual

Risco integral da instituição financeira

Risco compartilhado entre o banco administrador e o Fundo

(50%-50%)

Risco integral do Fundo

Micro, Pequeno e Pequeno Médio

Até 16 milhões

6% a.a.

3% a.a.

0% a.a.

Médio 1

Acima de R$ 16 milhões até R$ 90 milhões

5,5% a.a.

2,75% a.a.

0% a.a.

Médio 2

Acima de R$ 90 milhões até R$ 300 milhões

5% a.a.

2,50% a.a.

0% a.a.

Grande

Acima de R$ 300 milhões

4,5% a.a.

2,25% a.a.

0% a.a.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/11/2021