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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 3
I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;
II - promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;
III - garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 12.732, de 22 de novembro de 2012;
IV - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;
V - garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;
VI - garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;
VII - fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;
IX - promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;
X - promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;
XI - viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;
XII - combater a desinformação e o preconceito;
XIII - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;
XIV - reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;
XV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;
XVI - fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;
XVII - incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer;
XVIII - garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;
XIX - estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
XX - estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS








