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Artigo 4
I - obtenção de diagnóstico precoce;
II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;
III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
IV - assistência social e jurídica;
V - prioridade;
VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;
VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;
IX - tratamento domiciliar priorizado;
X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.
§ 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:
I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;
III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;
IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES







