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Art. 2º da Lei nº 14.261/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.261, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 - Cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis nos 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

“Art. 19. ...............................................................................................

..............................................................................................................

XVII - Ministério do Trabalho e Previdência.” (NR)

“Art. 24. ...............................................................................................

..............................................................................................................

III - (revogado);

...............................................................................................

XI - (revogado);

XII - (revogado);

XIII - (revogado);

XIV - (revogado);

...............................................................................................

XVII - até 13 (treze) Secretarias.

...............................................................................................

§ 2º (Revogado).

...............................................................................................” (NR)

“Art. 31. ...............................................................................................

..............................................................................................................

X - (revogado);

XI - (revogado);

XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

...............................................................................................

XXX - (revogado);

XXXI - (revogado);

XXXII - (revogado);

XXXIII - (revogado);

XXXIV - (revogado);

XXXV - (revogado);

XXXVI - (revogado);

...............................................................................................

XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

XLI - (revogado).

...............................................................................................” (NR)

“Art. 32. ...............................................................................................

..............................................................................................................

III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;

...............................................................................................

V - (revogado);

...............................................................................................

VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;

VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;

...............................................................................................

XVIII - (revogado);

XIX - (revogado);

XX - (revogado);

...............................................................................................

XXVIII - (revogado);

XXIX - (revogado);

XXX - (revogado);

XXXI - (revogado);

...............................................................................................

XXXIV - até 3 (três) Secretarias.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 

“Seção XV-A

Do Ministério do Trabalho e Previdência 

Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

I - previdência;

II - previdência complementar;

III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI - política salarial;

VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII - segurança e saúde no trabalho;

IX - regulação profissional; e

X - registro sindical.”

“Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:

I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;

II - o Conselho Nacional de Previdência Social;

III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

V - o Conselho Nacional do Trabalho;

VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

VIII - até 4 (quatro) Secretarias.

Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.”

“Art. 49. ...............................................................................................

..............................................................................................................

VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur);

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

IX - política nacional de cultura;

X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XI - regulação dos direitos autorais;

XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.” (NR)

“Art. 50. ................................................................................................

I - o Conselho Nacional de Turismo;

I-A - a Secretaria Especial de Cultura;

II - (revogado);

III - o Conselho Nacional de Política Cultural;

IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura;

VI - o Conselho Superior do Cinema; e

VII - até 9 (nove) Secretarias.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.” (NR)

“Art. 60. .........................................................................................

......................................................................................................

V - o Ministério do Trabalho e Previdência, até 31 de dezembro de 2022.

...................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 29/01/2023