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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 29/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º desta Lei ocorrerá da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
I - na data de publicação da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, para os servidores em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
II - na data de publicação das novas estruturas regimentais do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário.







