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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 29/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Para fins de estruturação do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, em decorrência da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e das demais funções comissionadas existentes na estrutura do Ministério da Economia na data da publicação da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
Parágrafo único. A transformação de que trata o caput deste artigo:
I - observará os respectivos valores de remuneração dos cargos e das funções de confiança a que se refere;
II - não se submeterá às restrições de que trata a Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016; e
III - não implicará aumento de despesa.








