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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 18
I - para o desenvolvimento tecnológico do setor;
II - para a preservação da memória ferroviária.
§ 1º Os recursos referidos no inciso I do caput deste artigo devem ser utilizados para a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação em programas prioritários, observadas as diretrizes do Poder Executivo, em parceria com:
I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III - empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;
IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Poder Executivo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou
V - entidades de autorregulação ferroviária.
§ 2º Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser utilizados em projetos para a preservação do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável, tais como a execução de investimentos em trens turísticos, museus, ou projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, direcionados ao setor ferroviário.
§ 3º As operadoras ferroviárias devem apresentar lista com os projetos financiados com os recursos de que trata o caput deste artigo para aprovação do regulador ferroviário.
§ 4º Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput deste artigo estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, estes devem ser públicos e sua propriedade não pode ser alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos.
§ 5º O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo aplica-se aos contratos de outorga ferroviária vigentes que contenham cláusulas com previsão de recursos relacionados no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO
Seção I
Da Autorização







