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Art. 18 da Lei nº 14.273/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 - Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.




Artigo 18



Art. 18. Os contratos de concessão de ferrovias firmados a partir da data de publicação desta Lei devem prever recursos:

I - para o desenvolvimento tecnológico do setor;

II - para a preservação da memória ferroviária.

§ 1º Os recursos referidos no inciso I do caput deste artigo devem ser utilizados para a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação em programas prioritários, observadas as diretrizes do Poder Executivo, em parceria com:

I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;

III - empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;

IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Poder Executivo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou

V - entidades de autorregulação ferroviária.

§ 2º Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo devem ser utilizados em projetos para a preservação do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável, tais como a execução de investimentos em trens turísticos, museus, ou projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, direcionados ao setor ferroviário.

§ 3º As operadoras ferroviárias devem apresentar lista com os projetos financiados com os recursos de que trata o caput deste artigo para aprovação do regulador ferroviário.

§ 4º Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput deste artigo estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, estes devem ser públicos e sua propriedade não pode ser alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos.

§ 5º O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo aplica-se aos contratos de outorga ferroviária vigentes que contenham cláusulas com previsão de recursos relacionados no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO

Seção I

Da Autorização


Conteudo atualizado em 12/05/2023