- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.198, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.200, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.202, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.277, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.278, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.279, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.261, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.262, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.258, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.259, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.207, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI Nº 14.149, DE 5 DE MAIO DE 2021
- LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021
- LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
- LEI Nº 14.171, DE 10 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.174, DE 17 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 12/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A autorização para exploração de ferrovias por operadora ferroviária requerente ou selecionada mediante chamamento público deve ser formalizada por meio de contrato por prazo determinado.
§ 1º O prazo do contrato referido no caput deste artigo deve ser estipulado pelo regulador ferroviário a partir de proposta da requerente ou fixado no ato de chamamento e deve ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo pode ser prorrogado por períodos sucessivos, desde que a autorizatária:
I - manifeste prévio e expresso interesse;
II - esteja operando a ferrovia em padrões mínimos de segurança operacional, produção de transporte e qualidade, na forma do regulamento.







