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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 12/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. O chamamento de que trata o art. 26 desta Lei deve indicar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a ferrovia a ser outorgada;
II - o atual perfil de cargas e passageiros transportados, quando aplicáveis;
III - o rol de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando aplicável;
IV - o valor mínimo exigido pela outorga, a ser pago no ato da assinatura do contrato;
V - (VETADO).
Parágrafo único. Podem integrar o chamamento de que trata o caput deste artigo estudos, projetos e licenças obtidos pelo Poder Executivo.








