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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 12/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Encerrado o processo de chamamento público, o regulador ferroviário deve decidir acerca das propostas recebidas, na forma da regulamentação, observado o seguinte:
I - se houver uma única proposta ao final do processo de chamamento público, a autorização deve ser expedida;
II - se houver mais de uma proposta, o regulador ferroviário deve promover processo seletivo público, na forma do regulamento, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo único. O processo seletivo público referido no inciso II do caput deste artigo deve considerar como um dos critérios de julgamento a maior oferta de pagamento pela outorga.
Seção IV
Do Contrato de Autorização







