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Art. 29 da Lei nº 14.273/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 - Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.




Artigo 29



Art. 29. São essenciais as seguintes cláusulas do contrato de autorização de ferrovias:

I - objeto da autorização;

II - prazo de vigência;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - cronograma de implantação dos investimentos previstos;

VI - direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

VII - responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;

VIII - hipóteses de extinção do contrato;

IX - obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder público, do regulador ferroviário e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional;

X - penalidades e forma de aplicação das sanções cabíveis;

XI - foro e forma de solução extrajudicial de divergências contratuais;

XII - condições para promoção de desapropriações.

§ 1º A autorizatária é responsável pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias, por sua conta e risco, nos termos do contrato.

§ 2º A autorizatária arcará com os custos e riscos da fase executória do procedimento de desapropriação.

§ 3º O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.

§ 4º Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o órgão responsável pela administração do referido bem deve manifestar-se quanto a sua disponibilidade.

§ 5º No caso de uso de bem público, o contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.

§ 6º As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.

Seção V

Da Extinção da Autorização


Conteudo atualizado em 12/05/2023