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Art. 8º da Lei nº 14.275/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.275, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II).




Artigo 8



Art. 8º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período a que se refere o art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, e suas cooperativas de produção, cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.

§ 1º Durante o período referido no caput deste artigo, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo disposto no caput deste artigo:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.

§ 3º Os valores prorrogados com fundamento neste artigo serão objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os custos correspondentes correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas às Operações Oficiais de Crédito.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos financiamentos contratados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que assumirão os custos correspondentes.

§ 5º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.


Conteudo atualizado em 08/06/2022