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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
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Artigo 8
§ 1º Durante o período referido no caput deste artigo, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo disposto no caput deste artigo:
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e
II - o prazo de prescrição das dívidas.
§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.
§ 3º Os valores prorrogados com fundamento neste artigo serão objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os custos correspondentes correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas às Operações Oficiais de Crédito.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos financiamentos contratados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que assumirão os custos correspondentes.
§ 5º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.







