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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 08/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 até o final do período previsto no art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.
§ 1º Durante o período referido no art. 1º desta Lei, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo caput deste artigo:
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e
II - o prazo de prescrição das dívidas.
§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.
§ 3º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.








