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| | Presidência da República |
LEI Nº 14.305, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
| Mensagem de veto Produção de efeitos | Cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, com aplicação enquanto perdurar a necessidade de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação relacionados à mitigação dos efeitos da Covid-19 no território nacional.
Art. 2º O objetivo do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da Covid-19.
§ 1º Entendem-se por pesquisa, desenvolvimento e inovação os projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias da Covid-19.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º A regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa destinada a esse fim.
§ 5º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá divulgar a relação individualizada das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa com os respectivos valores a ele transferidos.
Art. 8º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentarão o disposto nesta Lei, de acordo com suas áreas de competência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - (VETADO);
II - em relação aos demais artigos, no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022
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Conteudo atualizado em 14/04/2025








