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Artigo 178
§ 1º É facultado ao torcedor organizar-se em entidades associativas, denominadas torcidas organizadas.
§ 2º Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato que se organiza para fins lícitos, especialmente torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
§ 3º Não se confunde a torcida organizada com a organização esportiva por ela apoiada.
§ 4º É obrigatório à torcida organizada manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - fotografia;
III - filiação;
IV - número do registro civil;
V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VI - data de nascimento;
VII - estado civil;
VIII - profissão;
IX - endereço completo;
X - escolaridade.
§ 5º A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
§ 6º O dever de reparar o dano, nos termos do § 5º deste artigo, é responsabilidade da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE
Seção I
Disposições Gerais








