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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 16/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os conselhos de política cultural dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que aderirem ao SNC devem:
I - ser constituídos, no mínimo, de Plenário;
II - ter suas regras de funcionamento estabelecidas em norma regulamentar editada pelo ente federativo, notadamente as relacionadas à estrutura e à escolha de seu órgão diretor, à definição do quantitativo dos membros representantes oriundos de cada instituição, de cada setor ou de cada segmento, e ao quórum necessário para deliberação.
Parágrafo único. Os conselhos dos entes federativos que já aderiram ao SNC devem adaptar sua estrutura para respeitar o estabelecido neste artigo, em prazo previsto em regulamento.
Seção V
Das Conferências de Cultura








