MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 19 da Lei nº 14.835/2024




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024 - Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.




Artigo 19



Art. 19. As conferências de cultura são espaços de participação social, em que se articulam os poderes públicos e a sociedade civil para analisar a conjuntura do setor cultural e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura a serem adotadas pelos planos de cultura.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao SNC devem convocar, de forma regular e periódica, suas conferências de cultura.

§ 2º O órgão gestor da cultura na esfera federal deverá coordenar e convocar a conferência nacional de cultura, e cada edição deverá ser realizada de forma regular e periódica, podendo, ainda, ser convocada extraordinariamente, a qualquer tempo, ouvido o CNPC e sem prejuízo da realização da conferência regular e periódica.

§ 3º (VETADO).

§ 4º A representação da sociedade civil será, no mínimo, paritária em relação à do poder público, e os delegados da sociedade civil serão eleitos de forma democrática e direta para:

I - a conferência nacional, nas conferências estaduais e distrital;

II - as conferências estaduais, nas conferências municipais, intermunicipais ou regionais;

III - as conferências municipais ou intermunicipais, em pré-conferências municipais;

IV - as pré-conferências setoriais, em fóruns e coletivos setoriais ou mediante inscrição aberta aos munícipes que tenham interesse pela área da cultura.

§ 5º Poderão ser realizadas, em comum acordo entre os entes envolvidos, conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas. 

Seção VI

Das Comissões Intergestores 


Conteudo atualizado em 16/04/2024