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Artigo 19
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao SNC devem convocar, de forma regular e periódica, suas conferências de cultura.
§ 2º O órgão gestor da cultura na esfera federal deverá coordenar e convocar a conferência nacional de cultura, e cada edição deverá ser realizada de forma regular e periódica, podendo, ainda, ser convocada extraordinariamente, a qualquer tempo, ouvido o CNPC e sem prejuízo da realização da conferência regular e periódica.
§ 3º (VETADO).
§ 4º A representação da sociedade civil será, no mínimo, paritária em relação à do poder público, e os delegados da sociedade civil serão eleitos de forma democrática e direta para:
I - a conferência nacional, nas conferências estaduais e distrital;
II - as conferências estaduais, nas conferências municipais, intermunicipais ou regionais;
III - as conferências municipais ou intermunicipais, em pré-conferências municipais;
IV - as pré-conferências setoriais, em fóruns e coletivos setoriais ou mediante inscrição aberta aos munícipes que tenham interesse pela área da cultura.
§ 5º Poderão ser realizadas, em comum acordo entre os entes envolvidos, conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas.
Seção VI
Das Comissões Intergestores








