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Artigo 21
I - observância das deliberações do CNPC e da legislação vigente;
II - manutenção de contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, 2 (dois) anos que possuam finalidade cultural definida em seu contrato social;
III - consulta, para a consecução de suas atividades, às comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderiram ao SNC, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e políticas culturais;
IV - promoção da articulação entre os entes federativos.
Parágrafo único. O órgão ou entidade referido no caput deste artigo deverá adotar como diretriz a composição paritária por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante consulta aos responsáveis pelos órgãos gestores da cultura nos entes federativos subnacionais, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.








