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Artigo 22
§ 1º As comissões referidas no caput deste artigo devem ser compostas paritariamente por representantes do Estado e dos Municípios nele localizados, mediante consulta aos responsáveis pelos órgãos gestores da cultura nesses Municípios, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.
§ 2º As comissões referidas no caput deste artigo deverão observar em suas pactuações as deliberações do respectivo conselho estadual de políticas culturais, a legislação vigente e as orientações do órgão ou entidade intergestores federal caracterizado como tripartite e do CNPC, e seus acordos aprovados deverão ser oficialmente comunicados aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC e aos órgãos federais que compõem o SNC.
§ 3º São atribuições das comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderirem ao SNC:
I - assessorar o órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela área da cultura na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do sistema estadual de cultura;
II - definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência voluntárias de recursos de fundos estaduais para fundos de cultura municipais;
III - manter contato permanente com o órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e das políticas culturais;
IV - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, de parâmetros e de mecanismos de implementação e regulamentação do sistema estadual de cultura do ente federativo correspondente;
V - promover a articulação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - incentivar consórcios públicos e outros instrumentos de apoio e parceria entre os poderes públicos.
Seção VII
Dos Planos de Cultura








