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Artigo 4
I - garantia de acesso às fontes da cultura e democratização dos bens e serviços culturais;
II - proteção e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro;
III - promoção, proteção e manutenção permanente dos museus, dos acervos e das instituições culturais de preservação da memória;
IV - proteção e promoção da língua portuguesa e de seus diversos regionalismos e das línguas maternas dos povos indígenas, bem como das manifestações e expressões linguísticas de grupos nômades e dos povos afro-brasileiros e das demais línguas que sejam signos distintivos da cultura brasileira;
V - proteção das culturas, dos territórios, das expressões, dos usos e costumes, da moralidade pública, das formas de vida, das cosmologias, dos valores religiosos, da espiritualidade, dos lugares sagrados e dos cultos dos povos indígenas, bem como de comunidades tradicionais e quilombolas;
VI - garantia do direito à memória e à verdade histórica;
VII - proteção à produção intelectual e artística nacional, aos conhecimentos, aos saberes e fazeres, às manifestações e às expressões tradicionais;
VIII - apoio técnico, financeiro e profissional aos criadores, aos artistas, aos trabalhadores das áreas técnicas e aos demais profissionais que atuam nos diversos segmentos que compõem o setor cultural;
IX - garantia de plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 19 da Constituição Federal;
X - proteção e estímulo às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos formadores da sociedade brasileira;
XI - acesso universal à fruição dos bens e serviços culturais em igualdade de oportunidades, com especial atenção à infância, à juventude, às pessoas com deficiência e às comunidades originárias, tradicionais e outras em situação de vulnerabilidade;
XII - apoio à ampliação, à modernização, à descentralização e à desconcentração dos equipamentos culturais públicos;
XIII - promoção da leitura e garantia de acesso ao livro;
XIV - estímulo à criação, à distribuição e à difusão de produções audiovisuais nacionais e, em especial, da produção nacional independente;
XV - apoio ao desenvolvimento de todo e qualquer meio de comunicação nacional comunitário, bem como às produções nele veiculadas, desde que não atentem contra os direitos e as garantias fundamentais e que não façam apologia a conduta classificada como crime nem a incitem;
XVI - produção sistemática e contínua de dados, de indicadores, de estudos, de pesquisas e de levantamentos estatísticos sobre cultura, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações e políticas públicas para a cultura;
XVII - colaboração dos meios de comunicação social na promoção, na proteção e na conservação dos bens do patrimônio cultural brasileiro, em especial dos meios de radiodifusão de sons e de sons e imagens para a produção de programas que contribuam para difundir a cultura nacional, formar plateias e desenvolver educação patrimonial;
XVIII - promoção, apoio e desenvolvimento de meios comunitários de radiodifusão de sons e de sons e imagens, de publicação de revistas e jornais comunitários e de publicação e veiculação de conteúdos digitais por meio da internet, como meios de expressão das comunidades envolvidas;
XIX - garantia de avaliação sistemática e contínua das políticas, dos programas e das ações culturais de responsabilidade dos poderes públicos de cada ente federativo;
XX - construção de novas instalações culturais, considerados, prioritariamente, os valores paisagísticos e culturais das regiões e localidades, as criações arquitetônicas e o acesso universal;
XXI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura, respeitados os limites fiscais e orçamentários dispostos na legislação pertinente;
XXII - identificação e coibição de eventual atividade de cunho político-partidário ou personalista.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO PÚBLICA DA CULTURA







