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Art. 5º da Lei nº 14.835/2024




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024 - Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.




Artigo 5



Art. 5º A gestão pública da cultura tem por objetivo a criação de condições institucionais que permitam o pleno exercício dos direitos culturais de todos os grupos humanos, povos e comunidades no território nacional, conforme os princípios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A organização e a estruturação da gestão pública da cultura adotarão como referências para a descentralização, a desconcentração de recursos e a participação social a constituição dos seguintes instrumentos de gestão do SNC:

I - Plano Nacional de Cultura (PNC);

II - Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC);

III - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);

IV - Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC).

§ 2º Os instrumentos de gestão do SNC caracterizam-se como ferramentas de planejamento, inclusive em suas dimensões técnica e financeira, e de qualificação de recursos humanos.

§ 3º A cooperação e o regime de colaboração entre os entes federativos compreendem o apoio técnico, operacional e financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como de cada Estado aos Municípios.

§ 4º A adesão plena dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao SNC, estabelecida nos termos de regulamento, é condicionada, ao menos, à:

I - formalização da adesão perante a União por meio de instrumento próprio;

II - publicação de lei específica de criação dos sistemas estaduais, distrital ou municipais de cultura, conforme o ente federativo, nos termos do § 4º do art. 216-A da Constituição Federal;

III - criação, no âmbito de cada ente federativo ou sistema, de conselho de política cultural, de plano de cultura e de fundo de cultura próprios;

IV - criação e implementação, no âmbito dos Estados, de comissão intergestores bipartite, para operacionalização do respectivo sistema estadual de cultura.

§ 5º A adesão provisória ao SNC exigirá, no mínimo, o cumprimento dos requisitos de que trata o inciso III do § 4º deste artigo, será formalizada por instrumento próprio perante a União e deverá ser acompanhada de apresentação de plano de trabalho que preveja prazos para a adesão plena ao sistema e para a institucionalização completa dos componentes do SNC e do sistema de cultura do ente federativo. 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA 


Conteudo atualizado em 16/04/2024