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Artigo 2
I - eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;
II - reciclabilidade veicular;
III - rotulagem veicular integrada; e
IV - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
§ 1º O estabelecimento dos requisitos previstos no caput deste artigo considerará critérios quantitativos e qualitativos, como o número de veículos comercializados e o atingimento de padrões internacionais.
§ 2º O cumprimento dos requisitos previstos no caput deste artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não eximirá os veículos da obtenção prévia:
I - do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), obtido na Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes; e
II - da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), obtida no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 4º Adicionalmente ao disposto no caput deste artigo, a partir de 2027 serão estabelecidos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, e serão definidas metas por escopo a partir de 1º de janeiro de 2032, na forma prevista em regulamento.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - ciclo do tanque à roda: análise de ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;
II - ciclo do poço à roda: ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa que se originam desde a fase de extração de recursos naturais, passa pela produção e pela distribuição da fonte energética, até seu uso em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
III - ciclo do berço ao túmulo: ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas aquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
IV - Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE): relação entre a emissão de gases de efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou da fonte energética e em seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2eq/MJ); e
V - reciclabilidade: percentual em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada, reciclada ou recuperada energeticamente, combinado com compensação antecipada dos materiais pela reciclagem dos veículos.
§ 6º O Poder Executivo federal estabelecerá, para fins de apuração do atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono, os valores de ICE e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.
§ 7º Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser penalizados pelo não atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono devido a divergências entre os valores de ICE médio e de participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o § 6º deste artigo, e aqueles observados de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas foram definidas.
§ 8º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular divulgará as informações para o consumidor dos gases de efeito estufa, consideradas as diferentes metas a serem definidas no âmbito do Programa Mover.
§ 9º (VETADO).
§ 10. A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.236, de 2024) Vigência encerrada
§ 10. A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)








