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Artigo 3
I - comprovar que está formalmente autorizada a:
a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e
II - apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e
b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos.








