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Artigo 4
§ 1º O importador deverá informar ao importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada dos veículos no País.
§ 2º O importador autorizado da marca ficará sujeito à responsabilidade de oferecer aos veículos de que trata o caput deste artigo, que sejam do mesmo modelo e versão daqueles comercializados pelo importador autorizado da marca, a mesma garantia de fábrica, bem como de realizar manutenções, recalls e revisões periódicas, sem que haja qualquer diferenciação de cobrança ou prazos.
§ 3º Para fins de controle de desembaraço aduaneiro das importações referidas no caput deste artigo, a verificação física é o procedimento fiscal destinado a obter elementos para confirmar que o veículo é novo.
§ 4º A fiscalização aduaneira, caso considere necessário, poderá solicitar a assistência técnica para constatação do estado físico da mercadoria na verificação física de que trata o § 3º deste artigo.








